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CONTRATOS COM EDITORAS
CONTRATOS COM EDITORAS

Direitos Autorais

Guia de orientação

Preparado para os associados da AEILIJ

 
 
Em anexo um modelo de contrato de edição.  É um modelo simples, que contém todas as cláusulas mais comuns nesse tipo de contrato.
 
Para cada cláusula, há um pequeno comentário.
 

A idéia é que os autores, ao discutirem novos contratos, examinem este modelo e entendam os pontos básicos de negociação.

 

É preciso, antes de mais nada, ter presente que, em matéria de direitos autorais, praticamente todos os pontos de  um contrato são negociáveis. As editoras têm todas seus próprios modelos, que gostam de propor aos autores,  mas normalmente não se recusam a discutir cláusulas específicas.


O autor deve procurar, portanto, conhecer as cláusulas mais comuns, os pontos onde geralmente ocorrem discussões ou conflitos.  E dispor-se a negociar.  


O modelo é destinado a escritores. Normalmente, para os ilustradores, os editores costumam fazer um pagamento único, adiantado, contra simples recibos. Isso, porém, é apenas o que acontece geralmente mas não algo obrigatório. Os ilustradores são também autores e têm os mesmos direitos fundamentais que o autor do texto. Podem também tentar negociar e informar-se com editores a respeito das condições do contrato das obras que ilustram, especialmente se sua remuneração for estabelecida em bases percentuais.  


Contrato de Edição


Pelo presente contrato particular,


De um lado, (dados do autor, nome, estado civil, identidade,  endereço e CPF), doravante denominado AUTOR,


e de outro lado (dados da Editora), doravante denominada EDITORA,


têm entre si justo e contratado o presente


CONTRATO DE EDIÇÃO



Comentário: Este modelo pressupõe uma relação direta entre o autor e a editora. Muitos autores, por motivos de ordem fiscal, preferem organizar uma firma (pessoa juridica) para receber seus direitos autorais. Nesse caso deverão ser feitas as adaptações cabíveis no contrato. Sugere-se que, no caso de pessoa jurídica, seja feita um aditamento ao contrato entre editora e autor,  pelo qual o autor cede seus direitos à sua pessoa jurídica, com a concordância da editora.


CLÁUSULA PRIMEIRA

Sujeito às cláusulas e condições do presente contrato ou autor cede com exclusividade à EDITORA o direito de editar, publicar, divulgar e comercializar em língua portuguesa no território nacional, sob a forma gráfica de livro, a obra intitulada (título da obra), doravante denominada OBRA.


Comentário: Esta cláusula  define a natureza do contrato de edição. O autor cria a obra. Porque cria a obra, adquire sobre ela direitos patrimoniais que cede à editora pelo prazo e nas condições do contrato. Para entender o funcionamento do contrato, o símile mais próximo seria com se o autor alugasse à editora um bem de sua propriedade.


Pelo modelo, o autor cede apenas os direitos para edição em lingua portuguesa no território nacional, sob a forma gráfica de livro. Todos essas condições são negociáveis. É comum, por exemplo, prever o que acontecerá se o livro for editado em outros países de língua portuguesa, traduzido ou editado ou adaptado para  outros meios (teatro, cinema, televisão, meio eletrônico etc.). Uma solução muitas vezes adotada é dizer que autor mantém seus direitos comerciais nesses casos mas que se obrigue a não negociá-los com terceiros sem antes obter da editora uma autorização, que a editora só poderá negar se comprovar que pode vir a ser prejudicada.  Mais abaixo, no modelo, está prevista uma solução diferente e que é a mais comumente utilizada.



CLÁUSULA  SEGUNDA

O AUTOR declara e assegura à EDITORA e/ou terceiros que a obra é original de sua autoria, que está de posse de todos os direitos de publicação da OBRA, objeto do presente contrato, e não ter nenhum compromisso legal de edição com outra editora.


Comentário. Esta cláusula coloca, naturalmente, sobre o autor a responsabilidade de assegurar  que a obra é original e que o contrato de edição não viola direitos de terceiros.

 


CLÁUSULA TERCEIRA

 

O AUTOR autoriza a EDITORA a editar, publicar e comercializar a OBRA em língua portuguesa em quantas edições julgue conveniente, de acordo com a capacidade de absorção do mercado, com absoluta exclusividade, obrigando-se por si e por seus sucessores a não contratar outras edições da OBRA durante a validade e termos deste contrato.


Comentário. Esta cláusula reforça o que já está dito no segundo parágrafo da cláusula anterior. A cláusula torna ainda expresso que cabe à Editora decidir quantas edições tirar. Mais abaixo  ressalva-se o direito do autor de provocar uma definição da editora sempre que a edição ou reimpressão estiver esgotada.   


CLÁUSULA QUARTA


A EDITORA fica autorizada a negociar os direitos autorais da OBRA para outras línguas, e para Portugal e outros países em que se fale o português, desde que o AUTOR seja informado e autorize, em cada caso, as condições negociadas e, na oportunidade de a EDITORA conseguir edições estrangeiras da OBRA, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) dos direitos autorais que forem recebidos.


Comentário. Esta é uma das soluções possíveis para a questão de edições em outros países onde se português ou traduções.  Uma outra solução possível é aquela mencionada no comentário à Cláusula Primeira.


CLÁUSULA Quinta


O AUTOR deve entregar à EDITORA os originais em perfeita ordem, revistos e, sempre que achar necessário ou quando solicitado pela EDITORA, participar das diversas etapas de editoração da OBRA.


Comentário. Por este modelo, é obrigação do autor rever os originais e participar das etapas de editoração. Há editoras que sequer consultam o autor sobre a diagramação, capa e outros pormenores, outras que querem o autor acompanhe cada etapa, rubrique revisões, aprove capa etc. Aqui, como em outros pontos, mais importante que o que diz o contrato é que autor e editora ajam com bom senso. O assunto é novamente tratado em outra cláusula mais abaixo.


CLÁUSULA SEXTA


O símbolo © ou “COPYRIGHT” deverá figurar necessariamente em nome do AUTOR em todos os exemplares da OBRA, obedecido o preceituado na Convenção Universal sobre Direitos Autorais, sem prejuízo da EDITORA fazer constar, na mesma página, que é titular exclusiva dos direitos de edição que lhe são conferidos neste contrato e demais direitos usuais previstos por lei. O nome do AUTOR deverá aparecer destacadamente na capa e na página de rosto da OBRA, com ortografia, modo e formas habituais; e, quando for possível, na lombada dos exemplares publicados, bem como em toda propaganda e anúncios da OBRA, que por quaisquer meios publique a EDITORA.


Comentário. Cláusula de rotina que reafirma um dos direitos chamados de "direitos morais" do Autor de ligar seu nome à obra.


CLÁUSULA SÉTIMA

A EDITORA será a responsável pelo planejamento editorial, projeto gráfico, artes, ilustrações, diagramação e de toda a parte material de cada edição da OBRA, que necessariamente deverá submeter ao exame do AUTOR, assim como fixar preços de venda, manter em depósito, propagar e distribuir a OBRA.


Comentário. Esta cláusula pormenoriza um pouco mais a participação do autor na produção da obra. Novamente é preciso lembrar que um contrato não pode prever minuciosamente toda e qualquer hipótese que poderá ocorrer e que a relação contratual dependerá sempre do bom senso e cooperação recíproca de ambas as partes.


CLÁUSULA OITAVA


A EDITORA se obriga a trabalhar ativamente para a difusão e divulgação da obra.


Comentário. Este é um dos pontos em que por vezes surgem conflitos entre editora e autor.  Normalmente as editoras aceitam a obrigação de divulgar a obra mas recusam compromissos específicos a esse respeito. É plausível tentar negociar alguma coisa mais concreto como, por exemplo,  manter a obra em catálogos reeditados periodicamente, contratar distribuidores em todas as regiões do país, encaminhar correspondência dirigida ao autor, eventualmente até manter  um departamento de divulgação.  


CLÁUSULA NONA

O prazo deste contrato será de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da OBRA.


Comentário. O prazo é totalmente negociável. Cinco anos é mais ou menos padrão, mas é perfeitamente possível estabelecer prazos mais longos ou mais ou mais curtos. Uma cláusula de prazo, em qualquer caso,  é indispensável. Neste modelo, o prazo começa a correr da data da publicação da obra o que leva à necessidade de estabelecer um prazo, a partir da assinatura do contrato, para que a obra seja editada. O modelo pressupõe que a obra já esteja escrita. Pode acontecer também que o autor contrate com a editora a produção de uma obra. Nesse caso, evidentemente, o contrato deverá mencionar também prazos para o autor para produzir os originais.



CLÁUSULA DÉCIMA

Este contrato será automaticamente renovado por períodos iguais ao original, caso nenhuma das partes manifeste à outra o desejo do seu término por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao último dia de cada período seu desejo de não renová-lo.


Comentário. Outra ponto que deve ficar expresso no contrato é se o prazo original é ou não prorrogável e como. O modelo adota uma fórmula bastante comum:  o contrato se renova automaticamente por períodos idênticos ao original. Mas, autor e editora, podem livremente impedir que se opere a renovação, dando aviso escrito até 90 dias antes do término de cada período.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do término do período original de vigência e de cada prorrogação deste contrato, a EDITORA informará ao AUTOR, por escrito, a quantidade de exemplares existentes em estoque.


Esse estoque remanescente, por um período adicional de seis meses após o encerramento do contrato ,  será colocado à venda como saldo, a um preço reduzido, tendo o AUTOR preferência para adquirir quantos exemplares desejar com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço de capa vigente à época.


Findo o prazo adicional de seis meses, a EDITORA não poderá mais vender a obra devendo doar os exemplares remanescentes gratuitamente ao AUTOR, se ou a quem este indicar, sendo-lhe facultado apor aos exemplares assim entregues carimbo restritivo de sua venda. Caso o AUTOR não se interesse em receber os exemplares remanescentes a EDITORA poderá dispor deles como melhor lhe convier, proibida, porém sua venda comercial.   


Comentário. O modo de dispor dos estoques é outro ponto a respeito do qual é bastante comum que surjam conflitos entre autor e editor. A situação só se apresenta ao final do contrato e, por isso, nem sempre é suficientemente discutida quando da assinatura do contrato de edição.  Ao mesmo tempo, a questão de como dispor dos estoques surge normalmente quando uma obra não tem sucesso e o estoque remanescente representa um custo para a editora e uma frustração para o autor.  Por tudo isso é recomendável que o assunto fique, desde o início bem regulado. A redação sugerida é apenas uma dentre alternativas plausíveis.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA


Se, a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, a obra permanecer esgotada, ou se os exemplares em estoque forem em número igual ou menor a 5% (cinco por cento) do número de exemplares da primeira edição, em ambas as hipóteses por prazo igual ou superior a seis meses, o AUTOR terá a faculdade de pedir, por escrito, definição formal da EDITORA, sobre se deseja reimprimir a obra ou cancelar o presente contrato.  Se,  no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento desse aviso escrito,  não ocorrer definição formal da EDITORA, o presente contrato se considerará rescindido, ficando o AUTOR liberado para negociar com terceiros nova edição da OBRA e obrigando-se a EDITORA a entregar gratuitamente ao autor o estoque porventura remanescente.


Comentário. A situação de uma obra esgotada e não reeditada é também freqüente, convindo negociá-la com antecedência. A solução proposta procura um equilíbrio razoável dos interesses de autor e editora.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

A EDITORA se compromete a publicar a primeira edição da OBRA dentro do prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar da data da assinatura do presente contrato. Não ocorrendo a publicação nesse prazo, o AUTOR terá a faculdade de declarar rescindido o presente contrato e contratar a edição da OBRA com quem melhor atenda aos seus interesses.

 

A tiragem da primeira edição será de 3000 exemplares; em cada nova reimpressão ou edição será comunicado por escrito ao AUTOR o número de exemplares publicados, que se regerão pelas cláusulas e condições do presente contrato.


Comentário. O primeiro parágrafo é cláusula usual e o texto parece claro. O prazo de um ano é razoável. Passado esse prazo o contrato permanece mas o autor tem a possibilidade de encerrá-lo unilateralmente.  Quanto à tiragem, o número sugerido  é totalmente aberto a negociação.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

A EDITORA pagará ao AUTOR, a título de direitos autorais, 10% (dez por cento) sobre o preço de capa de cada exemplar vendido da OBRA, em cada trimestre. O pagamento se fará no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação dos demonstrativos trimestrais, previstos no presente contrato deduzido, do valor devido o imposto de renda na fonte.


Comentário. Esta é, sem dúvida, a cláusula essencial do contrato. A remuneração de 10% do preço de capa é uma praxe do mercado mas não é obrigatória por lei. "Preço de capa" é o preço pelo qual a editora sugere que o livro seja vendido nas livrarias. O percentual pode ser negociado para mais ou para menos. Pode-se estabelecer percentuais sobre outros valores, como por exemplo, "preço de venda",  "preço líquido" etc. O preço de capa por definição, é maior que qualquer outro valor que se possa sugerir e pode ser mais facilmente  controlado pelo autor.  O cálculo dos direitos autorais por via de referência a qualquer outro valor que não o preço de capa deverá, portanto,  ser claramente explicitado  no contrato. Direitos autorais estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, cujo valor a editora está obrigada a descontar de qualquer pagamento feito a pessoa física.  Alguns municípios exigem também  o pagamento do ISS sobre direitos autorais.  A exigência é contestável e normalmente a matéria não é coberta no contrato. Tem-se visto ainda descontar do pagamento de direitos autorais 10% para o INSS. Esse desconto é indevido.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Por ocasião do lançamento da OBRA, a EDITORA pagará ao AUTOR, a título de adiantamento sobre os direitos autorais, a quantia correspondente aos direitos previstos para uma venda de 30% dos exemplares da primeira edição,  da qual dará o AUTOR quitação à parte. Esse adiantamento será integralmente deduzido do crédito do AUTOR, apurado na primeira prestação de contas, e nas prestações subseqüentes, se porventura não se apurar crédito suficiente para a referida dedução.


Comentário. O pagamento adiantado de uma parte dos direitos autorais é uma concessão que as editoras costumam fazer somente  a autores mais conhecidos.  É, todavia, um ponto que pode ser discutido, mesmo por autores mais novos. Em uma porcentagem mais reduzida (por exemplo, um valor correspondente a uma venda de 10% dos exemplares da primeira edição), o adiantamento pode ser considerado como razoável.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA


Nos casos de vendas a entidades públicas, devidamente comprovadas através da apresentação ao AUTOR das respectivas notas fiscais, os direitos autorais serão calculados não sobre o preço de capa, mas por um valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço efetivo de venda,  negociado livremente pela EDITORA com a entidade pública adquirente ou sobre 40% do preço de capa, o que for maior.  


Os direitos autorais serão igualmente calculados por essa forma alternativa no caso de vendas especiais a outro tipo de entidade, pública ou privada. Considera-se como especial  a venda, a uma única entidade de uma quantidade de exemplares superior a 10% do total da primeira edição.


Comentário. Esta cláusula deve ser objeto de discussão especialmente atenta e cuidadosa. As entidades públicas muitas vezes adquirem, de uma só vez, grande quantidade de exemplares de uma ou mais obras. Como essas vendas são geralmente negociadas diretamente com os editores, eliminando a necessidade de remunerar distribuidor e livreiro, as editores costumam conceder substanciais descontos. Quase todas incluem em seus contratos cláusulas no sentido de que os direitos autorais, no caso de vendas a entidades públicos, são calculados sobre o preço efetivo cobrado pela editora. Mais uma vez, isso é apenas uma praxe não uma obrigação legal. A minuta sugerida inclui uma proteção ao autor assegurando que ele receba, no mínimo um valor calculado sobre 40% do preço de capa. Muitas editoras gostam de inserir em seu contrato a previsão de uma remuneração inferior a 10% do preço de capa no caso de "vendas especiais".  Também nesse particular, a minuta considera o interesse da editora mas inclui uma proteção ao autor, propondo uma definição clara do que se considera uma "venda especial".



CLÁSULA DÉCIMA SÉTIMA

A EDITORA reservará em cada edição ou reimpressão uma quantidade de exemplares compatível com a natureza da OBRA e as condições de mercado, para fins de promoção. Esta quantidade será, no máximo de 10% (dez por cento) dos exemplares da respectiva edição ou reimpressão e terá na capa carimbo indicando que se trata de exemplar não vendável. Sobre esses exemplares, que serão distribuídos gratuitamente, o AUTOR não terá direito a nenhuma remuneração.


CLÁSULA DÉCIMA OITAVA


Obriga-se a EDITORA a prestar contas ao AUTOR. A prestação de contas será feita  impreterivelmente até dez dias após o encerramento dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, indicando claramente quanto a cada período decorrido, todos os dados relevantes à aplicação das disposições deste contrato, incluindo, obrigatoriamente:


a) Número de exemplares impressos desde a data deste contrato;

b) estoque no início do período;

c) estoque no final do período;

d) número de exemplares vendidos no período;

e) vendas a órgãos públicos e/ou vendas especiais no período;

f) exemplares doados no período:

g) exemplares inutilizados no período.

h) valor devido a título de direitos autorais.


Na vigência deste contrato, o AUTOR terá o direito de examinar a qualquer tempo, pessoalmente ou por intermédio de contador legalmente habilitado,  a escrituração relativa à OBRA, afim de verificar o número de exemplares impressos e vendidos.


Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a EDITORA  franqueará ainda ao AUTOR uma senha que dê acesso aos controles internos informatizados adotados pela EDITORA relativamente à OBRA.



Comentário.  A questão da prestação de contas é outro ponto em que surgem com freqüência conflitos de interesse entre autores e editores. As questões nesse particular são geralmente bastante delicadas.  Autores muitas vezes  se queixam de editoras que não prestam contas com intervalos regulares ou que as prestam de forma confusa ou não confiável. Uma cláusula bastante clara no contrato é a melhor forma de evitar esse tipo de conflito. O primeiro parágrafo da minuta sugere um padrão plenamente razoável e factível, até porque segue o modelo de prestação de contas adotado pela maioria das editoras. O segundo parágrafo torna claro algo que, a rigor, já está implícito no primeiro. Já o terceiro parágrafo é uma alternativa ainda pouco usual mas que pode se tentar negociar.  


CLÁUSULA DÉCIMA NONA

A EDITORA entregará gratuitamente ao AUTOR, 25 (vinte e cinco) exemplares da primeira edição da OBRA e 10 (dez) exemplares de cada reedição ou reimpressão, ficando facultado ao AUTOR o direito de adquirir exemplares adicionais da OBRA, sem objetivo comercial, com desconto especial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço de capa.


Comentário. Cláusula padrão em quase todos os contratos de edição, cabendo discutir apenas o número de exemplares a serem doados ao autor e o percentual de desconto a que este tem direito.


CLÁUSULA VIGÉSIMA

O AUTOR reserva-se o direito de fazer revisões ou alterações que entenda necessárias ou convenientes em edições da OBRA posteriores à primeira. A EDITORA compromete-se a aceitar as modificações  feitas, desde que, contudo, estas não sejam de tal sorte a dificultar ou embaraçar a edição ou acarretem custos adicionais significativos para a EDITORA.


Comentário. Esta cláusula, a rigor, reflete disposições legais. Entre os direitos chamados de "direitos morais" do autor está o de modificar sua obra. Na mesma linha o direito de retirá-la de circulação.  Mas, em ambos os casos é necessário ressalvar os direitos da editora, de forma razoável. Como o conceito de razoabilidade envolve sempre um juízo subjetivo, é impossível prever de forma objetiva no contrato as situações possíveis. Por isso,  a redação um tanto vaga da cláusula sugerida.  


CLÁSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA


Qualquer notificação ou aviso relativo ao cumprimento deste contrato deverá ser feito por escrito nos endereços acima especificados, ou ainda nos seguintes endereços eletrônicos:


Da EDITORA:

 

Do AUTOR:


Comprometem-se as partes a avisar imediatamente uma à outra de qualquer mudança de endereço.


Comentário. A cláusula parece ser  inútil mas serve como um lembrete de que convém registrar por escrito o desenvolvimento do contrato.  O acompanhamento de uma relação contratual e o registro escrito e pronto de qualquer dificuldade evita muitas vezes que surjam conflitos. Tipicamente, os autores devem estar atentos em exigir as prestações de contas nos prazos estabelecidos.   

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

Fica eleito o foro da cidade  ... , Estado o, como competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas deste contrato.


Comentário. A chamada cláusula "de foro" é comum em todos os contratos. É normal e razoável que as editoras prefiram o foro da cidade onde estão localizadas.



E por estarem assim justos e contratados, assinam este documento em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.



Local  e data,



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AUTOR




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EDITORA




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TESTEMUNHA


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TESTEMUNHA